POLÍTICA

Emenda de Eduardo Braga derruba restrição a incentivo da Zona Franca de Manaus

Dispositivo prejudicial ao modelo de desenvolvimento regional foi incluído como emenda na MP 1034/21, durante tramitação na Câmara dos Deputados; ele retira isenção tributária de combustíveis e derivados

O senador Eduardo Braga (MDB/AM) apresentou emenda que retira da Medida Provisória (MP) 1034/21 um dispositivo prejudicial ao modelo Zona Franca de Manaus (ZFM). A MP deve ser apreciada na próxima semana pelo plenário do Senado.

Publicada em 1º de março deste ano, no Diário Oficial da União (DOU), ela aumenta a tributação de instituições financeiras, da indústria química e dos veículos comprados por pessoas com deficiência.

Ao ser aprovada pela Câmara dos Deputados, no começo de junho, a MP recebeu um artigo, que, em linhas gerais, retira a isenção tributária da venda de petróleo, lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo para o Amazonas.

Do mesmo modo, quem produz na ZFM não contará mais com a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre esses itens, ainda que para consumo interno ou para o processo produtivo que resulte na sua reexportação.

Ao justificar o pedido de retirada do dispositivo, o senador Eduardo Braga o destaca como matéria inconstitucional, que desconsidera, inclusive, decisão unânime já proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2014, a Corte sacramentou que o modelo ZFM foi assegurado pelo poder constituinte originário, na Constituição Federal, e não pode ser atacado por instâncias inferiores.

ADI 310 – Na ocasião, estava em julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310. Ajuizada pelo Governo do Estado do Amazonas, em 1990, ela questionava a validade constitucional de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que restringiam incentivos fiscais do modelo.

Os convênios excluíram o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a ZFM da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS). Os efeitos dessas medidas foram suspensos, ainda em 1990, por medida cautelar e definitivamente em 2014, após decisão do STF.

Em seu relatório favorável ao Estado, e que foi admitido pelos pares, a ministra Cármen Lúcia salientou que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária”.

Eduardo Braga, que participou da mobilização pelo acolhimento da ADI, disse, na época, que o voto da ministra demonstrou a constitucionalidade das atividades da ZFM e a segurança do modelo. “Foi uma vitória importante, que poderá ser usada em outras tentativas contra a Zona Franca de Manaus que possam chegar ao STF.”

De acordo com o senador, a inconstitucionalidade identificada no julgamento da ADI 310 é a mesma reproduzida na emenda à MP 1034/21. “Dessa maneira, propomos a supressão do artigo”, argumentou Eduardo.

Confira a emenda apresentada pelo parlamentar: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8980324&disposition=inline

Pular para o conteúdo