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Justiça Estadual indefere novo pedido do Ministério Público para adoção de “lockdown” em Manaus

Desembargador Anselmo Chíxaro indeferiu o pedido para limitação da circulação de pessoas no âmbito de Manaus, ante a inexistência de legislação prevendo tal situação.

O desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro indeferiu na tarde desta quinta-feira (4/6) um pedido de concessão de tutela de urgência no qual o Ministério Público Estadual (MPE) solicitava a decretação, na capital, de medidas de isolamento social mais rígidas do que as atualmente adotadas pelo governo do estado e a prefeitura municipal.

No início de maio, em 1.ª instância, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus já havia indeferido um pedido de tutela antecipada de urgência formulada com o mesmo fim, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0814463-25.2020.8.04.0001. À época, o juiz Ronnie Frank Stone mencionou, ao indeferir o pedido, que “ainda que se entendesse ser possível ao Poder Judiciário determinar as severas medidas de restrição à população manauara, como pretendido pelo Ministério Público, está claro que não existem nos autos, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório”.

Na decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro indeferiu o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus “ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao disposto no art. 5, XV, da Constituição Federal”, apontou o desembargador.

O magistrado afirmou que, no que tange à liberdade de locomoção, “somente por meio da edição de lei específica, a Constituição admite a restrição a essa liberdade fundamental, senso que a lei de regência, seja ela a Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece unicamente a possibilidade de restrição de viagens aéreas, terrestres e fluviais, internacionais, interestaduais e intermunicipais, não havendo qualquer previsão quanto à restrição da circulação de pessoas dentro do próprio município”, apontou.

Na decisão, ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, o desembargador Anselmo Chíxaro acrescentou que “embora compreensível a preocupação do Ministério Público em buscar a implementação de medidas mais severas, como forma de cooperar para a redução da contaminação pelo Covid-19, não se vislumbra imobilismo das Autoridades de Saúde do Estado, hábil a ensejar a interferência do Poder Judiciário para compelir o Executivo a implementar medidas outras, sem que demonstre descaso ou ineficiência das medidas até agora adotadas”, concluiu o desembargador.

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