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Justiça nega dois habeas corpus que visavam impedir ações da segurança pública contra manifestantes contrários ao fechamento do comércio

Integrantes do movimento chamado “Todos pelo Amazonas” justificaram a presença de “pacientes” para impedir ação de força policial em caso de manifestação que seria pacífica

Dois habeas corpus (HC), um coletivo e outro preventivo, impetrados por dois integrantes do movimento chamado “Todos pelo Amazonas” foram negados pelo desembargador plantonista Délcio Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) nesta terça-feira, 05/01.

O primeiro HC coletivo foi impetrado por Paulo César Rodrigues em favor de ‘’pacientes” que queiram participar de manifestações, programadas para esta terça-feira. A manifestação visava contestar a decisão judicial que determinou ao Estado a suspensão das atividades não essenciais durante 15 dias, como forma de tentar conter o avanço dos casos de covid-19 no Amazonas.

Outro HC, este preventivo, foi impetrado em favor de Victor Israel Feitosa da Silva, com a mesma finalidade da outra ação, mas da mesma forma que o primeiro, foi indeferido pelo desembargador plantonista Délcio Santos.

No Habeas Corpus coletivo, o autor alega que os “pacientes” são membros do movimento denominado “Todos pelo Amazonas”, tendo já promovido manifestações pacíficas e que busca o exercício da livre manifestação prevista no art. 5º, inciso XVI da Constituição Federal. E justificou ainda que a autorização para uso da força policial para cumprir decisão da Justiça “promoverá abertura para que as autoridades ajam e coíbam as manifestações pacíficas contrárias às medidas de fechamento do comércio que estão sendo organizadas” para este dia 5 de janeiro, na capital amazonense, “inclusive autorizando que sejam efetuadas prisões”.

Mesmo com os dados divulgados pelos órgãos oficiais nos últimos dias de dezembro/2020 comprovando elevação do número de casos e no número de mortes em consequência da doença, os participantes do movimento não veem problema em causar aglomerações e ainda usando “pacientes” nas manifestações.

SEM NEGOCIAÇÃO

O desembargador plantonista Délcio Santos, no entanto, indeferiu o seu prosseguimento das ações por constatar não terem sido preenchidas todos os requisitos necessários para a impetração dos Habeas Corpus. O impetrante do HC coletivo, de acordo com o juiz, “não se enquadra no rol de legitimados para promover o mandado de injunção coletivo, previsto no art. 12 da Lei nº 13.300/2016 e utilizado por analogia ao Habeas Corpus Coletivo, conforme entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do acima referido HC nº 143/641/SP”, escreveu o juiz, para completar pontuando que o HC, embora conte com a peculiaridade de apresentar uma coletividade de indivíduos na condição de paciente, deve observar os requisitos para sua impetração.

O magistrado reconheceu que o Habeas Corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção, convivendo com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa poderia impetrá-lo em favor de determinado paciente, a fim de combater ato que considera constituir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. “Todavia, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação, pelo que se torna necessária a utilização de parâmetro para identificar os legitimados, tal como o fez o E. Supremo Tribunal Federal”, ponderou o desembargador, em sua decisão.

O HC Preventivo foi impetrado em favor de Victor Israel Feitosa da Silva, com a mesma finalidade da outra ação, da mesma forma indeferido. O impetrante informou fazer parte do grupo “Todos pelo Amazonas” e pedia a concessão do HC para impedir qualquer ato por parte das autoridades e de segurança pública que impossibilitasse a livre manifestação de pensamento e locomoção.

O desembargador Délcio Santos informou não ter verificado elementos capazes de autorizar a concessão liminar da ordem pleiteada. “A uma porque não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na ordem emanada da autoridade impetrada uma vez que a utilização de força policial não se refere a manifestações populares lícitas, sejam essas contrárias ou favoráveis ao fechamento do comércio local, mas sim para coibir a prática de atos ilícitos e o cumprimento da decisão judicial em referência”, observou o desembargador.

Não houve também a indicação concreta de que estaria na iminência de ser praticado em violação ao seu direito à locomoção, reunião e manifestação pacífica, apontou o desembargador afirmando “que a decisão não autoriza o uso da força policial em desconformidade com a lei”.

Délcio Santos observou também que, “se é certo que todo indivíduo tem o direito constitucional de locomoção, de livre expressão do pensamento, assim como de protestar contra as decisões dos poderes estatais, também é certo que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições para evitar atos abusivos e contrários à lei”.

Na conclusão, disse não vislumbrar ilegalidade ou arbitrariedade no ato emanado da autoridade impetrada, notadamente que esteja violando ou na iminência de violar o direito à liberdade de locomoção, de expressão ou de manifestação do impetrante ante a ausência de prova pré-constituída de qualquer ato concreto que caracterize constrangimento ilegal ou que justifique seu alegado receio de ser preso ilegalmente.

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