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Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas divulga nova tabela de taxas cartoriais

Tabela de emolumentos foi atualizada em função da Lei 5.220/2020, recém sancionada, e que por iniciativa do TJAM reduziu em 30% valores de taxas relativas a registro e transferência de imóveis.

A Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) divulgou, nesta quarta-feira (9), a nova tabela de emolumentos, cujos valores remuneratórios relacionados a taxas por serviços notariais e de registro, devem ser seguidos pelos cartórios e demais serventias extrajudiciais em todo o território amazonense.

A nova tabela foi divulgada mediante a publicação da Portaria 178/2020 CGJ-AM, constante na edição desta quarta-feira do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pode ser acessada integralmente na página da CGJ-AM (www.tjam.jus.br/corregedoria) ou diretamente no link a seguir: https://www.tjam.jus.br/index.php/ext-emolumentos

Conforme a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge – que assina a Portaria 178-2020 CGJ-AM -, a atualização da tabela de emolumentos foi realizada mediante a necessidade de “proporcionar a melhor prestação de serviços e corrigir distorções em busca de modicidade, economicidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais”.

Segundo a desembargadora Nélia, a revisão da tabela se deu considerando a Lei Estadual n.º 5.220/2020, de 1.º de setembro deste ano e que entrou em vigor na data de sua publicação.

Nova legislação reduziu taxas em 30%

A partir de uma proposta pelo Tribunal de Justiça no Amazonas (TJAM) e que após amplo debate pelos desembargadores estaduais resultou em um anteprojeto de lei encaminhado à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), foi sancionada pelo Executivo Estadual, a Lei 5.220/2020, a qual reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a imóveis em todo o âmbito do Amazonas.

A proposta do TJAM atualizou e reduziu os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias de notas e registros públicos, ancorando-se no art. 96, da Constituição Federal, que confere a autonomia dos Tribunais para dispor sobre funcionamento dos órgãos jurisdicionais; e, também, na Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997, que dá poderes ao Tribunal Pleno para propor ao Poder Legislativo matérias que versem sobre a aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

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