DESTAQUE

Justiça nega liminar e mantém concessionária de veículos fechada durante a pandemia da Covid-19

Na decisão, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, tomou por base a necessidade de distanciamento social recomendada por órgãos de saúde e lembrou decisões similares julgados pelo STF.

A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferiu um pedido de liminar e desautorizou o funcionamento de uma concessionária de veículos durante o período de distanciamento social em virtude da propagação da Covid-19. Localizada em Manaus, a empresa ingressou com ação requerendo o direito de funcionamento, alegando que o decreto federal 10.329/2020 a autorizava.

A relatora do processo, contudo, tendo como base entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes, indeferiu o pedido: “com a prudente manutenção das normas contidas nos decretos estaduais 42.101/2020, 42.106/2020 e 42.278/2020 e no decreto municipal 4.795/2020”.

Na decisão, a desembargadora Carla Maria Santos do Reis, mencionou que, diante do impasse gerado pela aparente colisão entre decretos regionais e federal, o STF, decidiu que “os governos estadual, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, possuem competência para a adoção e manutenção de medidas durante a pandemia da covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras”, afirma desembargadora nos autos.
A desembargadora cita ainda que, na mesma linha, uma outra decisão do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na qual uma das partes era o Sindicato de Salões de Barbeiros e Cabeleireiros de Fortaleza, consignou que “a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base em competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional”.

No caso concreto de Manaus, a relatora afirmou que, em vista da grande incidência de contágio pela covid-19 e da limitação do sistema de saúde local, “o cenário atual revela a necessidade de manter as medidas restritivas adotadas, a serem suportadas de forma direta ou indireta por toda a população, em prol do benefício da coletividade”, apontou.

A magistrada acrescentou que, em conflito com tais recomendações, no caso específico presente nos autos, “a plena manutenção das atividades presenciais da impetrante enseja, evidentemente, a permanente reunião de pessoas, contrariando as recomendações dos órgãos de saúde”, apontou a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferindo o pedido de liminar, sem antecipação de juízo meritório.

Pular para o conteúdo